Jornais
livres para relatos sem opiniões desairosas ou criticas maledicentes
O
órgão de comunicação que se limita a noticiar fatos descritos por autoridade
policial, sem acrescentar outros comentários desabonadores, exerce seu direito
de livre manifestação previsto em lei. “Somente quando a publicação desborda dos
limites da narrativa, lançando opinião desairosa ou crítica maledicente, é que
deve ser chancelada a obrigação de reparar os danos eventualmente gerados”,
acrescenta o desembargador substituto Jorge Luiz Costa Beber, relator de
apelação em que se negou indenização pleiteada por cidadão cuja detenção em
residência acabou noticiada em periódico de sua cidade, localizada na região da
Grande Florianópolis. Segundo os
autos, o jornal noticiou que o autor foi preso devido à posse de armas de fogo
e à manutenção de pássaros silvestres em sua casa. Ele garantiu que tais
informações são inverídicas, pois nunca foi preso e nem sequer teve instaurado
contra si procedimento criminal. O jornal sustentou, com base em dados
repassados pela polícia, que houve efetivamente o fato e que dele não resultou
inquérito por conta da confecção de um termo circunstanciado, que acabou em
transação penal. A discussão girou em torno da correção na
aplicação dos termos “prisão” ou “detenção”. Para o relator, o jornal popular,
que se utiliza de linguagem mais coloquial, não teve a intenção de atingir o
apelado apenas por noticiar que houve uma prisão, quando o que se deu foi uma
detenção. “A divulgação de que o autor foi preso ao
invés de detido não ostenta carga suficiente para perfazer o prejuízo moral
anunciado, deixando de configurar abuso no exercício da liberdade de
informação, sobretudo porque, para os leigos, não há que se exigir a
diferenciação que envolve as penas de prisão e detenção, sendo escusável, pois,
o equívoco”, completou. A decisão da 4ª Câmara de Direito Civil do TJ, unânime,
reformou a posição adotada em 1º grau (Apelação Cível n. 2013.049298-0).