09/03/2015

A verdade sobre o sequestro da poupança

Em defesa da verdade, pois só com a verdade construiremos um país melhor e mais digno para todos ( Albino).
 
 
Não bastasse o caos generalizado em razão da corrupção instalada no Brasil há séculos, ainda temos que conviver com boatarias postadas na INTERNET sobre o confisco da poupança e fundos de investimentos. Atendemos diariamente dezenas de clientes pedindo informações sobre a veracidade dos fatos.  Muitas pessoas não costumam verificar a fonte das postagens em sites de relacionamento , acreditando em tudo e repassa como verdade. E olha que atendemos advogados, empresários e até professores questionando se é verdade ou não, ou seja, pessoas esclarecidas (???).  Não podemos nos manifestar publicamente em nome das instituições onde trabalhamos e, não entrando no mérito das disputas políticas,nós, como cidadãos temos não só o direito, mas o dever de orientar a população sobre a veracidade dos acontecimentos.  Estas falsas notícias foram criadas por pessoas ou grupos que querem cada vez mais desestabilizar, tumultuar e gerar confusão na sociedade brasileira,que já está ruim, mas querem deixar ainda pior. Não é com mentiras que vamos reconstruir o Brasil e viver a verdadeira democracia. Abaixo, a Lei que proíbe o (a) presidente (a) de confiscar valores sem a aprovação do Congresso e Senado.

Albino Martini:
 
Prezados

À título de informação, circula novamente pela INTERNET a notícia de que o Governo Federal irá confiscar as aplicações financeiras em fundos e poupança, como Collor de Mello fez em 1990. Esta notícia é apenas mais um boato na tentativa de amedrontar os poupadores e desestabilizar o momento político e econômico por que passa o país. A Emenda Constitucional nº 32 de 2001 deixa bem claro que o Presidente da República está proibido de editar medidas provisórias com o objetivo do confisco.

Fonte: www.jusbrasil.com.br    Constituição Federal de 1988

Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembléia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL.
Subseção III
Das Leis
Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
§ 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
II - que vise a detenção ou seqüestro de bens, de poupança popular ou qualquer outro ativo financeiro; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)